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Único imóvel de herança é impenhorável mesmo com dívida do falecido, decide STJ

Foto do escritor: Nogueira & Pinheiro Advogados Associados
Nogueira & Pinheiro Advogados Associados
28 de jul.
2 min de leitura

Atualizado: 29 de ago.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial pertencente ao espólio não pode ser penhorado para o pagamento de dívida deixada pelo falecido quando permanece ocupado pelos herdeiros como moradia da família.



Segundo o colegiado, a transmissão da herança não descaracteriza o bem de família. A proteção não depende da conclusão do inventário, da partilha ou da alteração do registro imobiliário, mas da efetiva utilização do imóvel como residência da entidade familiar.


O caso analisado


O processo teve origem em ação cautelar de arresto ajuizada contra o espólio do antigo sócio majoritário de uma empresa falida. Os credores pretendiam garantir o recebimento de R$ 66.383,22 mediante o bloqueio do único imóvel deixado pelo falecido, sob o argumento de que os herdeiros poderiam vendê-lo antes do encerramento da execução.


O pedido foi acolhido na primeira instância.


A defesa sustentou que o imóvel era utilizado como residência por dois herdeiros, um deles interditado e sem renda, razão pela qual deveria ser reconhecida a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.


Apesar do alegado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a medida, por considerar que, antes da partilha, o patrimônio do espólio deveria responder pelas dívidas do autor da herança.


Proteção acompanha o imóvel após a sucessão


No Recurso Especial, com os autos do processo já na instância superior, o relator Ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o bem de família é protegido por norma de ordem pública e somente pode ser penhorado nas exceções expressamente previstas em lei.


O ministro explicou que, com a abertura da sucessão, os herdeiros assumem o patrimônio nas mesmas condições jurídicas existentes no momento da morte. Assim, se o imóvel já era protegido como bem de família, essa condição permanece após a transmissão hereditária, desde que ele continue servindo de residência familiar.


Para o STJ, a ausência de partilha formal ou a permanência do imóvel em nome do falecido não impedem o reconhecimento da impenhorabilidade. A caracterização do bem de família decorre do uso residencial, e não apenas da situação registral do imóvel.


Esse foi o desfecho definitivo do caso. A Quarta Turma reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou o afastamento do arresto, decisão que transitou em julgado em 15 de setembro de 2025.


Dívida não deixa de existir


Importante destacar que a decisão não extingue a dívida deixada pelo falecido nem afasta a responsabilidade patrimonial do espólio.


O credor continua autorizado a procurar outros bens ou meios legalmente admitidos para receber o valor devido. O que fica vedado é o uso do imóvel protegido como bem de família para satisfazer a obrigação.


O julgamento ocorreu no Recurso Especial nº 2.111.839/RS, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.



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