Único imóvel de herança é impenhorável mesmo com dívida do falecido, decide STJ

Atualizado: 29 de ago.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial pertencente ao espólio não pode ser penhorado para o pagamento de dívida deixada pelo falecido quando permanece ocupado pelos herdeiros como moradia da família.

Segundo o colegiado, a transmissão da herança não descaracteriza o bem de família. A proteção não depende da conclusão do inventário, da partilha ou da alteração do registro imobiliário, mas da efetiva utilização do imóvel como residência da entidade familiar.
O caso analisado
O processo teve origem em ação cautelar de arresto ajuizada contra o espólio do antigo sócio majoritário de uma empresa falida. Os credores pretendiam garantir o recebimento de R$ 66.383,22 mediante o bloqueio do único imóvel deixado pelo falecido, sob o argumento de que os herdeiros poderiam vendê-lo antes do encerramento da execução.
O pedido foi acolhido na primeira instância.
A defesa sustentou que o imóvel era utilizado como residência por dois herdeiros, um deles interditado e sem renda, razão pela qual deveria ser reconhecida a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
Apesar do alegado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a medida, por considerar que, antes da partilha, o patrimônio do espólio deveria responder pelas dívidas do autor da herança.
Proteção acompanha o imóvel após a sucessão
No Recurso Especial, com os autos do processo já na instância superior, o relator Ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o bem de família é protegido por norma de ordem pública e somente pode ser penhorado nas exceções expressamente previstas em lei.
O ministro explicou que, com a abertura da sucessão, os herdeiros assumem o patrimônio nas mesmas condições jurídicas existentes no momento da morte. Assim, se o imóvel já era protegido como bem de família, essa condição permanece após a transmissão hereditária, desde que ele continue servindo de residência familiar.
Para o STJ, a ausência de partilha formal ou a permanência do imóvel em nome do falecido não impedem o reconhecimento da impenhorabilidade. A caracterização do bem de família decorre do uso residencial, e não apenas da situação registral do imóvel.
Esse foi o desfecho definitivo do caso. A Quarta Turma reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou o afastamento do arresto, decisão que transitou em julgado em 15 de setembro de 2025.
Dívida não deixa de existir
Importante destacar que a decisão não extingue a dívida deixada pelo falecido nem afasta a responsabilidade patrimonial do espólio.
O credor continua autorizado a procurar outros bens ou meios legalmente admitidos para receber o valor devido. O que fica vedado é o uso do imóvel protegido como bem de família para satisfazer a obrigação.
O julgamento ocorreu no Recurso Especial nº 2.111.839/RS, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.





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