STJ regulamenta resumo estruturado para petições e recursos: nova etapa da inteligência artificial na triagem processual
- Nogueira & Pinheiro Advogados Associados

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Nova regra prevê informações em campos próprios, em formato legível por máquina, para auxiliar a triagem, classificação e agrupamento automatizados de processos no Tribunal

O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 20 de agosto de 2026, a Instrução Normativa STJ/GP nº 42, que regulamenta a apresentação de resumo estruturado em petições iniciais de ações originárias e em recursos dirigidos à Corte.
Mais do que uma alteração formal no peticionamento eletrônico, a medida representa uma nova etapa da incorporação da inteligência artificial ao fluxo processual do Tribunal.
A própria ementa da Instrução Normativa estabelece que o resumo estruturado será utilizado para a triagem, classificação e agrupamento automatizados de processos por sistemas de inteligência artificial.
O que deverá constar no resumo
A norma prevê que o resumo seja apresentado em campo próprio do sistema de peticionamento e em formato legível por máquina — “machine readable”, expressão utilizada pelo próprio ato normativo.
O documento deverá conter, no mínimo, campos destinados à:
síntese dos fatos relevantes e da decisão impugnada;
fundamentos jurídicos da pretensão;
pedidos formulados;
precedentes qualificados, súmulas e enunciados invocados;
à demonstração da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal ou de alguma hipótese de relevância presumida (exclusivo para Recursos Especiais).
A Instrução Normativa determina que o conteúdo seja objetivo, fiel à petição e apresentado em linguagem clara, impessoal e preferencialmente em itens curtos. Prevê extensão máxima recomendada de três mil caracteres, incluídos os espaços, além de um limite global que será definido nos sistemas eletrônicos do Tribunal.
Para que essas informações serão utilizadas?
Entre as finalidades expressamente previstas estão:
triagem dos processos conforme natureza, classe e objeto da controvérsia;
identificação da decisão impugnada e de seus fundamentos;
agrupamento de processos que discutam questões semelhantes;
identificação de casos representativos de controvérsia;
seleção de feitos para julgamento em lote;
auxílio à análise de admissibilidade e aplicação de precedentes; e
organização da pesquisa jurisprudencial.
Evidente, portanto, que o resumo estruturado irá assumir papel relevante na triagem e na compreensão inicial da controvérsia pelo Tribunal.
Esse novo cenário abre espaço para uma nova geração de advogados se destacar na atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, especialmente aqueles capazes de compreender não apenas o conteúdo jurídico das teses, mas também a forma como essas informações serão estruturadas, processadas e apresentadas ao Tribunal.
Uma transformação que não começou agora
Há um ano e meio atrás, em fevereiro de 2025, o STJ lançou o STJ Logos, ferramenta própria de inteligência artificial generativa destinada a auxiliar os gabinetes na análise processual e na elaboração de documentos. Entre suas funcionalidades estão a geração de relatórios e a análise de admissibilidade de agravos em recurso especial.
Em julho de 2026, o Tribunal informou ter capacitado 891 usuários para utilização da ferramenta em gabinetes das três Seções e na Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância.
A IN 42/2026 aprofunda esse movimento ao levar a lógica de automação para a própria entrada dos processos no Tribunal, com campos estruturados que deverão ser preenchidos pela advocacia para tratamento por sistemas de inteligência artificial.
Resumo estruturado e filtro de relevância
Em 24 de agosto, poucos dias depois da publicação da IN 42, o STJ divulgou as regras internas para aplicação do novo filtro de relevância do Recurso Especial. O novo regime alcança recursos contra acórdãos publicados a partir de 03 de setembro de 2026.
E justamente um dos campos do novo resumo estruturado deverá informar a existência de questão relevante ou de hipótese de relevância presumida.
A advocacia perante o STJ passa, assim, por duas mudanças simultâneas: além de demonstrar juridicamente por que determinada questão federal merece chegar à Corte, o recorrente deverá ser capaz de representar de forma estruturada as informações essenciais de seu recurso.
O ponto de atenção para a advocacia
A racionalização do enorme volume de processos que chegam ao STJ é uma preocupação legítima. Tecnologia, automação e padronização podem contribuir para uma prestação jurisdicional mais eficiente.
Mas essa eficiência não elimina a necessidade de garantias.
Quanto maior for a participação de sistemas automatizados na organização e compreensão inicial de uma controvérsia, maior deverá ser a preocupação com transparência, rastreabilidade, supervisão humana e possibilidade de controle pelos participantes do processo.
A pergunta relevante já não é mais se a inteligência artificial fará parte do funcionamento dos tribunais. Ela já faz.
O desafio agora é definir qual papel será atribuído a esses sistemas e quais mecanismos permitirão compreender e controlar sua influência sobre o percurso processual.
Quando a exigência começa?
A IN 42 entrou em vigor com sua publicação, mas isso não significa que todos os novos campos já estejam imediatamente exigíveis.
A própria regulamentação condiciona a exigibilidade à implementação tecnológica e à publicação de atos da Presidência, além de prever período de adaptação de 90 dias. Para petições da competência da Terceira Seção há, ainda, disciplina transitória específica.





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