top of page

Filtro de relevância do STJ: o que muda no Recurso Especial com a Lei nº 15.484/2026

  • Foto do escritor: Nogueira & Pinheiro Advogados Associados
    Nogueira & Pinheiro Advogados Associados
  • 18 de ago.
  • 12 min de leitura

Atualizado: há 5 dias

Nova legislação regulamenta requisito criado pela Emenda Constitucional nº 125/2022 e altera de forma significativa o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, reforçando sua atuação como corte de precedentes



A admissibilidade do Recurso Especial passará por uma das mudanças mais relevantes desde a criação do Superior Tribunal de Justiça. Sancionada em 4 de agosto de 2026, a Lei nº 15.484 regulamentou o chamado filtro de relevância da questão federal infraconstitucional, mecanismo que permite ao STJ selecionar os recursos que discutam questões capazes de ultrapassar os interesses específicos das partes envolvidas no processo.


Esse requisito já estava previsto na Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 125, em julho de 2022. Durante aproximadamente quatro anos, porém, sua aplicação permaneceu condicionada à edição de legislação regulamentadora (norma de eficácia limitada). O próprio STJ havia definido, ainda em 2022, que a demonstração da relevância somente poderia ser exigida após a entrada em vigor da lei destinada a disciplinar o instituto.


Essa regulamentação finalmente ocorreu com a Lei nº 15.484/2026, originada do Projeto de Lei nº 3.085/2026. A norma altera diversos dispositivos do Código de Processo Civil e introduz o art. 1.035-A, criando não apenas um novo requisito formal para o Recurso Especial, mas um regime processual próprio para o julgamento das questões consideradas relevantes pelo STJ.


A mudança representa uma tentativa clara de redefinir o papel exercido pelo Tribunal: menos voltado à revisão individual de decisões e mais concentrado na seleção de controvérsias capazes de orientar a interpretação da legislação federal em todo o país.


Da criação do STJ ao problema da sobrecarga


Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça recebeu a missão de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.


O Recurso Especial tornou-se, nesse contexto, o instrumento por meio do qual determinadas controvérsias decididas pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais podem chegar à Corte quando envolvem, entre outras hipóteses constitucionais, violação ou interpretação divergente de lei federal.


Com o passar dos anos, entretanto, o volume de processos encaminhados ao Tribunal aumentou significativamente.


Somente no primeiro semestre de 2026, o STJ recebeu aproximadamente 260 mil processos, segundo dados divulgados durante a tramitação do projeto. Em todo o ano de 2025, a Corte julgou mais de 500 mil processos, quantidade bastante distante da realidade de diversas cortes superiores estrangeiras.


A dimensão desse acervo passou a alimentar uma discussão institucional: seria papel de uma corte superior examinar centenas de milhares de recursos individuais todos os anos ou selecionar determinadas controvérsias e concentrar sua atuação na definição de precedentes?


É nesse cenário que surge o filtro de relevância.


Uma discussão que começou muito antes de 2026


A ideia de introduzir algum mecanismo de seleção dos Recursos Especiais é antiga.


A proposta constitucional que resultaria na Emenda nº 125 teve origem na PEC nº 10/2017, apresentada pela então deputada Rose de Freitas. A proposição foi aprovada pela Câmara, modificada posteriormente pelo Senado e retornou à Câmara, onde recebeu a numeração PEC nº 39/2021. O texto definitivo foi promulgado em 14 de julho de 2022.


A Emenda Constitucional nº 125 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da Constituição.


Desde então, a Constituição passou a prever expressamente que o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso para que a admissão do Recurso Especial seja examinada pelo STJ.


Também estabeleceu uma garantia importante: o Tribunal somente poderá afastar um recurso especificamente por ausência de relevância mediante manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento.


Faltava, entretanto, regulamentar o procedimento.


Em dezembro de 2022, o próprio STJ entregou ao Senado uma sugestão de anteprojeto destinada a disciplinar o instituto. Segundo a Corte, o texto foi elaborado a partir de reuniões entre os ministros e tomou como referência a experiência da repercussão geral utilizada pelo Supremo Tribunal Federal.


O projeto que efetivamente avançou no Congresso foi apresentado em 2026 pelo senador Davi Alcolumbre. O PL nº 3.085/2026 foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado em 1º de julho, em votação unânime e terminativa. Encaminhado à Câmara, recebeu regime de urgência e foi aprovado pelo Plenário em 14 de julho, sem alteração do texto vindo do Senado.


Em 4 de agosto, o Presidente da República sancionou integralmente a proposta, convertendo-a na Lei nº 15.484/2026


Afinal, o que é a relevância da questão federal?


O núcleo da nova sistemática está no art. 1.035-A inserido no Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, o STJ não conhecerá do Recurso Especial quando a questão federal infraconstitucional nele discutida não for considerada relevante.


A legislação estabelece quatro dimensões que poderão justificar o reconhecimento da relevância:

  • econômica;

  • política;

  • social;

  • jurídica.


Não basta, entretanto, que a controvérsia seja importante exclusivamente para quem participa daquele processo. A questão deve ultrapassar os interesses subjetivos das partes.


Esse ponto altera significativamente a lógica tradicional da elaboração do Recurso Especial.


Até agora, a técnica recursal estava concentrada sobretudo na demonstração do cabimento constitucional do recurso, do prequestionamento, da violação ou divergência relativa à legislação federal e no afastamento dos tradicionais obstáculos de admissibilidade construídos pela jurisprudência.


A partir da nova legislação, surge uma pergunta adicional: por que o STJ deve julgar justamente essa questão?


A resposta precisará constar do próprio recurso.


Um novo capítulo obrigatório no Recurso Especial


A Lei nº 15.484/2026 determina que o recorrente demonstre a relevância da questão federal em tópico específico e fundamentado.


O § 3º do novo art. 1.035-A é expresso ao estabelecer que, se essa forma não for observada, o recurso será inadmitido.


Não será suficiente afirmar genericamente que determinada questão possui relevância jurídica ou social. A tendência é que a advocacia precise demonstrar, concretamente, o caráter transcendente da controvérsia.


Uma questão jurídica poderá ser relevante, por exemplo, porque há divergência significativa entre tribunais acerca da interpretação de determinada lei federal; porque a controvérsia se reproduz em diversos processos; porque possui impacto econômico que ultrapassa as partes; ou porque a orientação a ser adotada poderá produzir consequências sociais relevantes.


A qualidade dessa demonstração deve se tornar um novo ponto central da técnica de elaboração dos Recursos Especiais.


Os casos em que a relevância é presumida


Nem todo recorrente precisará demonstrar materialmente a transcendência da controvérsia.


A própria Constituição prevê situações nas quais a relevância estará presumida.

São elas:

  1. ações penais;

  2. ações de improbidade administrativa;

  3. causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos;

  4. ações que possam gerar inelegibilidade;

  5. situações em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.


A Constituição ainda autorizou a legislação a criar outras hipóteses de relevância presumida. A Lei nº 15.484/2026, entretanto, não ampliou esse rol.


Esse foi, inclusive, um dos temas discutidos durante a tramitação na Câmara.


Foi apresentada proposta para incluir, entre as hipóteses de relevância presumida, controvérsias relacionadas a direitos fundamentais, ações de execução penal, ações civis públicas envolvendo direitos difusos ou coletivos e processos que atingissem grupos numerosos de pessoas. A proposta foi rejeitada.


Quem decide se a questão é relevante?


O filtro não concede ao relator poder individual absoluto para encerrar o Recurso Especial por ausência de relevância.


A Constituição, em seu art. 105 § 2º, estabeleceu uma proteção específica: para que um recurso deixe de ser conhecido pela inexistência de relevância, será necessária manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento. A Lei nº 15.484 reproduziu essa exigência.


Além disso, a decisão sobre a inexistência de relevância será irrecorrível. Essa regra, porém, não se confunde com a inadmissão do recurso por descumprimento da exigência formal de apresentar tópico específico e fundamentado sobre a relevância.


Se o recorrente não observar essa exigência formal, o Recurso Especial será inadmitido, mas essa decisão poderá ser impugnada pelos meios recursais cabíveis, ressalvado os casos em que o juizo de admissibilidade fundar-se na aplicação de entendimento já firmado nos regimes de repercussão geral, relevância ou repetitivos.


Situação diferente ocorre quando a demonstração é apresentada adequadamente e o STJ, ao examiná-la, conclui que a questão não possui relevância. É nessa hipótese que se exige o quórum qualificado de dois terços e que a decisão será irrecorrível.


O filtro não trata apenas de impedir recursos


O reconhecimento da relevância não produz efeitos apenas sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A nova lei também atribui efeitos sistêmicos ao julgamento da controvérsia, permitindo que a decisão do STJ seja incorporada ao regime de precedentes qualificados e repercuta sobre outros processos que discutam a mesma questão.


A Lei nº 15.484 alterou o art. 927 do CPC para incluir expressamente, entre os precedentes que deverão ser observados por juízes e tribunais, os acórdãos proferidos em Recursos Especiais julgados sob o regime da relevância.


Isso aproxima ainda mais o STJ de uma verdadeira corte de precedentes.


Em outras palavras, o Tribunal tende a julgar menos controvérsias puramente individuais e, ao mesmo tempo, conferir maior força às decisões produzidas nos casos que selecionar.


Possibilidade de suspensão de processos em todo o país


Reconhecida a relevância de uma determinada questão, o relator poderá ainda determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão em território nacional.


A suspensão poderá durar seis meses.


Se houver necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez por mais seis meses.


A lógica é semelhante àquela utilizada nos mecanismos de julgamento de casos repetitivos: interrompe-se temporariamente a tramitação de processos que discutem a mesma controvérsia para que a Corte Superior estabeleça uma orientação nacional.


Também poderá ser admitida a manifestação de terceiros durante a análise da relevância, desde que representados por advogado.


O processo deixa, assim, de ser visto exclusivamente como disputa entre recorrente e recorrido e passa a adquirir uma dimensão institucional mais ampla.


Julgamento presencial como regra, mas com exceções importantes


A nova lei estabelece que o Recurso Especial submetido ao regime de relevância será julgado, em regra, em sessão presencial.


Existem, contudo, duas exceções: quando o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou quando houver reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal.


O desenho chama atenção porque justamente a hipótese em que se pretende impedir o prosseguimento do recurso por ausência de transcendência não está abrangida pela exigência de sessão presencial.


Questões procedimentais ainda deverão ser detalhadas pelo próprio STJ em seu Regimento Interno, conforme autorização expressa da lei.


O que acontece nos tribunais de origem?


Os efeitos da mudança não ficarão restritos ao STJ. A Lei nº 15.484 modificou diferentes dispositivos do CPC para integrar as decisões tomadas sob o regime da relevância à estrutura dos precedentes qualificados.


Assim, quando o STJ já tiver recusado a relevância de determinada questão, os tribunais de origem poderão impedir o prosseguimento de Recursos Especiais que discutam a mesma matéria.


Da mesma forma, se o acórdão recorrido estiver de acordo com precedente do STJ formado sob esse regime, o recurso poderá ter seguimento negado na origem.


Também houve alteração no regime do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, que passou a incluir, entre as hipóteses em que o recurso não é cabível, as decisões fundadas em precedentes formados sob o regime da relevância, ao lado da repercussão geral e dos recursos repetitivos


Nessas hipóteses, a decisão do tribunal de origem que aplicar precedente formado sob o regime da relevância não poderá ser impugnada por Agravo em Recurso Especial. A controvérsia deverá ser levada ao próprio tribunal de origem, por meio de agravo interno.


Trata-se, portanto, de mudança que modifica não apenas quais casos chegam ao STJ, mas também a forma como os precedentes da Corte serão administrados pelos tribunais brasileiros.


A inspiração na repercussão geral do STF


A comparação mais imediata é com a repercussão geral, requisito de admissibilidade dos Recursos Extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.


Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, o recurso extraordinário exige que a questão constitucional possua repercussão econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses subjetivos do processo.


A própria elaboração da regulamentação da relevância levou em consideração a experiência acumulada pelo STF. O STJ afirmou, ao encaminhar seu anteprojeto em 2022, que o modelo foi deliberadamente inspirado no funcionamento da repercussão geral.


Há, contudo, uma diferença institucional importante.


O STF é responsável pela interpretação da Constituição. O STJ, por outro lado, foi criado justamente para uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional.


É nesse ponto que se concentra parte das críticas.


Eficiência ou limitação do acesso ao STJ?


Os defensores da mudança sustentam que uma corte superior não deve funcionar como terceira instância revisora de todos os processos decididos no país.


Na avaliação institucional do STJ, o filtro permitirá que o Tribunal se concentre em questões capazes de orientar todo o sistema de Justiça e utilize sua capacidade decisória na formação de precedentes qualificados, reduzindo a enorme quantidade de recursos dedicados a controvérsias essencialmente individuais.


Dados divulgados recentemente indicam que uma parcela expressiva do acervo do STJ é formada por agravos destinados justamente a discutir a admissibilidade de Recursos Especiais (o famoso AREsp). Em 2025, esses agravos corresponderam a mais de 60% dos processos que ingressaram na Corte, segundo levantamento citado no debate público sobre a nova lei.


Sob essa perspectiva, o filtro permitiria que o STJ gastasse menos energia decidindo se pode julgar e mais tempo efetivamente estabelecendo a interpretação nacional da legislação federal.


Existe, entretanto, a posição oposta.


Críticos argumentam que a diminuição do número de Recursos Especiais poderá ampliar excessivamente a definitividade das decisões dos tribunais locais e regionais, mesmo quando houver controvérsia sobre a correta interpretação da legislação federal.


Durante a votação na Câmara, deputados afirmaram que o mecanismo poderia prejudicar justamente jurisdicionados envolvidos em controvérsias de menor expressão econômica e dificultar o acesso de cidadãos comuns ao Tribunal Superior.


Demandas previdenciárias, consumeristas e outras controvérsias envolvendo direitos individuais frequentemente apresentam valores reduzidos quando observadas isoladamente. Ainda assim, podem discutir questões jurídicas relevantes e se repetir milhares de vezes. A capacidade da advocacia de demonstrar a dimensão coletiva ou sistêmica da controvérsia será, portanto, especialmente importante nesses casos.


O problema do conceito aberto de “relevância”


Outro ponto que deverá produzir extensa construção jurisprudencial é a própria definição de relevância.


A lei utiliza conceitos amplos — relevância econômica, política, social ou jurídica — e exige que a controvérsia ultrapasse os interesses subjetivos das partes.


Mas onde exatamente estará essa fronteira?


Quantos processos precisam discutir uma questão para que ela seja juridicamente relevante?


Uma divergência entre dois Tribunais de Justiça será suficiente?


Uma matéria que afeta um setor econômico específico possui relevância nacional?


Uma controvérsia de pequeno valor individual, mas reproduzida em milhares de processos, deverá ser considerada socialmente ou economicamente relevante?


Essas respostas não estão integralmente na lei.


Na prática, a jurisprudência do próprio STJ precisará construir critérios progressivamente mais objetivos para definir o alcance do novo requisito.


Processualistas ouvidos no debate recente também apontam dúvidas na relação entre o reconhecimento da relevância e a formação de precedentes qualificados. Nem todo Recurso Especial cuja questão seja considerada relevante necessariamente resultará, de forma automática, em um precedente destinado a orientar casos semelhantes, de modo que o Tribunal ainda deverá definir como funcionará essa sistemática na prática..


A própria experiência do STF com a repercussão geral demonstra que a implantação de um mecanismo dessa natureza tende a exigir um período de acomodação institucional e jurisprudencial.


Uma mudança de paradigma para a advocacia


Independentemente da avaliação sobre os méritos da reforma, uma consequência é certa: a técnica do Recurso Especial muda.


A elaboração da peça não poderá se limitar à demonstração da ilegalidade eventualmente cometida no acórdão recorrido.


O advogado deverá enxergar a controvérsia a partir da perspectiva institucional do STJ. Isso significa identificar por que aquela questão interessa à interpretação do direito federal para além daquele processo.


A demonstração poderá envolver divergência jurisprudencial relevante, repetição da controvérsia em diferentes tribunais, impacto sobre determinado setor econômico, consequências sociais da interpretação discutida, necessidade de uniformização nacional ou incompatibilidade da decisão recorrida com a orientação já desenvolvida pela própria Corte.


O desafio será transformar esses elementos em argumentação concreta, evitando capítulos genéricos que simplesmente reproduzam a redação constitucional.


O tópico destinado à relevância irá, indiscutivelmente, ocupar posição tão estratégica na elaboração do Recurso Especial quanto hoje ocupam temas como o prequestionamento e o enfrentamento dos óbices de admissibilidade.


Quando a nova regra começará a ser aplicada?


A Lei nº 15.484 foi publicada em 4 de agosto de 2026 e estabeleceu vacatio legis de 30 dias. O novo regime entra em vigor em 3 de setembro de 2026.


Existe, entretanto, uma regra de transição especialmente importante.


A obrigação de apresentar no Recurso Especial um tópico específico e fundamentado sobre a relevância será exigida dos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei.


Portanto, o marco relevante não será simplesmente a data em que o Recurso Especial for protocolado, mas a data de publicação do acórdão recorrido.


Por outro lado, uma vez que o STJ reconheça ou rejeite a relevância de determinada questão federal, os efeitos processuais e materiais dessa decisão poderão alcançar processos que já estejam em andamento no próprio Tribunal ou nas instâncias de origem.


O STJ depois do filtro


A Lei nº 15.484/2026 não representa simplesmente a criação de mais um requisito de admissibilidade.


Ela reforça um movimento mais amplo de transformação dos tribunais superiores brasileiros.


A lógica deixa de ser exclusivamente a de corrigir individualmente decisões e passa a privilegiar a seleção de controvérsias capazes de produzir orientações para todo o sistema judicial.


Para o STJ, a expectativa é reduzir drasticamente o volume de processos e permitir maior dedicação à formação de precedentes nacionais. Para os críticos, permanece o risco de que o preço dessa racionalização seja restringir excessivamente a possibilidade de revisão de decisões que aplicam a legislação federal de maneira equivocada.


A implementação do filtro deverá ser acompanhada justamente por esse equilíbrio entre eficiência institucional e preservação do acesso ao STJ.


Para a advocacia, essa mudança de perspectiva terá reflexos diretos na própria construção do Recurso Especial.


A tradicional pergunta — “onde está a violação à lei federal?” — continuará indispensável.


A partir de setembro, porém, ela virá acompanhada de outra: “por que essa questão merece ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça?”


A qualidade dessa resposta poderá determinar se o recurso, afinal, vai subir ou não.

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
bottom of page