Omissão no resumo ao STJ pode ser ato atentatório à dignidade da Justiça?
- Nogueira & Pinheiro Advogados Associados

- há 2 dias
- 5 min de leitura
IN 42/2026 atribui à parte e ao advogado responsabilidade pela fidelidade do resumo estruturado e prevê consequências para inexatidões deliberadas ou omissões substanciais.

A nova regulamentação do resumo estruturado pelo Superior Tribunal de Justiça trouxe uma questão que merece atenção especial da advocacia e que vai além da forma de preenchimento dos novos campos eletrônicos.
A Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026 estabelece que o conteúdo do resumo é de responsabilidade exclusiva da parte ou do advogado peticionante e deverá retratar fielmente a petição, os fatos da causa e as decisões eventualmente impugnadas.
A norma vai além. Prevê que a “inexatidão deliberada” ou a “omissão substancial” no resumo poderão, conforme a gravidade do caso, ser consideradas ato atentatório à dignidade da Justiça e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual, sem prejuízo de comunicação aos órgãos de classe.
A previsão coloca uma nova responsabilidade sobre a advocacia: não basta que a petição esteja correta. A representação resumida e estruturada da controvérsia também deverá guardar fidelidade com aquilo que efetivamente consta dos autos.
O problema está justamente em definir o que é uma “omissão substancial”
Todo resumo pressupõe seleção.
Ao sintetizar uma controvérsia complexa, o advogado necessariamente decide quais fatos são determinantes, quais fundamentos jurídicos merecem destaque e quais informações podem ser dispensadas sem comprometer a compreensão do caso.
Essa atividade não é nova. Ela faz parte da própria técnica de redação jurídica.
A diferença é que, com a IN 42/2026, essa síntese passa a integrar um campo autônomo, estruturado e destinado ao tratamento automatizado das informações processuais.
Surge, então, uma pergunta relevante: em que momento uma legítima escolha de síntese deixa de ser uma opção técnica do advogado e passa a configurar uma “omissão substancial”?
A Instrução Normativa não estabelece critérios objetivos para essa distinção.
E esse será, provavelmente, um dos pontos mais delicados de sua aplicação prática.
O que diz o Código de Processo Civil?
A IN 42/2026 procura fundamentar essa responsabilidade nos deveres processuais já previstos pelo Código de Processo Civil, especialmente na boa-fé, na cooperação e no dever de expor os fatos conforme a verdade.
A preocupação é legítima. Se o resumo estruturado será utilizado para auxiliar a triagem e a organização dos processos, sua fidelidade ao conteúdo da peça é indispensável.
A dificuldade surge quando a norma avança e admite que uma inexatidão deliberada ou uma omissão substancial possam ser qualificadas como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Isso porque o CPC utiliza essa expressão de forma mais específica. O art. 77, § 2º, associa expressamente o ato atentatório à violação dos deveres previstos nos incisos IV e VI, relacionados ao cumprimento das decisões judiciais e à proibição de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Já o dever de expor os fatos conforme a verdade está previsto no inciso I.
Há, portanto, uma diferença entre reconhecer que um resumo infiel pode violar os deveres de boa-fé e lealdade processual e concluir que essa conduta necessariamente se enquadra, com todas as suas consequências, como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Essa distinção provalvemente ganhará importância quando surgirem os primeiros casos concretos de aplicação da IN 42. A regulamentação pode reforçar deveres processuais já existentes, mas eventual responsabilização deverá respeitar os pressupostos e limites estabelecidos pelo próprio Código de Processo Civil.
E qual pode ser a responsabilidade do advogado?
Há outra distinção importante.
O § 6º do art. 77 do CPC determina expressamente que as multas previstas nos §§ 2º a 5º do dispositivo não se aplicam aos advogados públicos ou privados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
A própria IN 42 parece reconhecer essa particularidade ao prever, além das consequências processuais, a possibilidade de comunicação aos órgãos de classe.
Esse ponto deverá ser observado com atenção quando surgirem os primeiros casos concretos.
Uma coisa é identificar que determinado resumo contém informação incompatível com a peça processual. Outra, muito diferente, é concluir que o advogado agiu deliberadamente para alterar a compreensão da controvérsia.
Nem toda inexatidão pode ser tratada como deslealdade
A norma não fala em qualquer inexatidão. Exige uma inexatidão deliberada.
Também não trata de qualquer informação ausente. Refere-se a uma omissão substancial.
Essa diferenciação precisa produzir efeitos concretos na aplicação da regra.
Erro material, formulação imprecisa, divergência interpretativa sobre a importância de determinado fato ou uma síntese que poderia ter sido mais completa não podem ser automaticamente equiparados a uma tentativa deliberada de induzir o Tribunal a erro.
Especialmente porque a própria natureza do resumo exige redução e seleção de informações.
Caso contrário, cria-se um paradoxo: para evitar qualquer risco de responsabilização, o advogado seria incentivado a produzir resumos cada vez mais extensos e defensivos, justamente o contrário da objetividade pretendida pela regulamentação.
A própria IN prevê a possibilidade de correção
A regulamentação também demonstra que nem toda divergência entre o resumo e a petição deve ser tratada imediatamente como conduta sancionável.
Quando forem identificados campos ausentes, incompletos ou incompatíveis com o conteúdo da peça, a secretaria deverá gerar certidão e intimar a parte para regularização no prazo de dez dias. A correção não permitirá alterar as razões do recurso nem afetará sua tempestividade.
Se entender que não existe incompatibilidade, a parte ou seu advogado poderá ainda apresentar manifestação de desnecessidade da correção, seguindo a questão para apreciação do relator ou do presidente do Tribunal.
A própria arquitetura da norma, portanto, distingue uma inconsistência passível de correção de uma conduta que possa revelar efetiva deslealdade processual.
E quando a comparação for feita por inteligência artificial?
Aqui surge uma questão ainda mais interessante.
O novo resumo foi concebido justamente para ser apresentado em formato legível por máquina e utilizado em atividades automatizadas de triagem, classificação e organização dos processos.
É perfeitamente possível, portanto, que sistemas tecnológicos também auxiliem na identificação de divergências entre aquilo que consta do resumo e aquilo que aparece na petição.
No entanto, apesar de uma máquina pode identificar uma diferença textual, ela não pode transformar essa diferença, por si só, em uma conclusão de deslealdade processual.
Determinado argumento pode aparecer em vinte páginas de um recurso e não constar do resumo porque não era central à controvérsia. Um fato pode ter sido redigido de maneira diferente sem que exista qualquer tentativa de distorção. Uma informação pode ser juridicamente relevante para uma parte e secundária para outra.
A constatação de uma divergência pode ser automatizada, mas a avaliação sobre sua relevância, sua justificativa e eventual caráter deliberado exige análise jurídica do contexto.
Essa distinção será fundamental para evitar que instrumentos tecnológicos destinados à eficiência acabem produzindo presunções de má-fé a partir de simples diferenças entre textos.
Uma nova responsabilidade exige critérios igualmente novos
Se o Tribunal passará a utilizar informações estruturadas fornecidas pelas próprias partes para auxiliar a triagem e a organização dos processos, é indispensável que essas informações sejam confiáveis.
A advocacia deverá tratar o resumo com a mesma seriedade dedicada à própria peça processual.
Mas o outro lado dessa equação não pode ser ignorado.
Quanto maior for a importância atribuída ao resumo estruturado dentro do fluxo tecnológico do Tribunal, maior deverá ser a segurança jurídica sobre aquilo que caracteriza erro, omissão, inexatidão e efetiva tentativa de manipulação.
A tecnologia pode exigir uma advocacia mais precisa. Não pode, porém, reduzir o espaço existente entre uma imperfeição de redação e uma conduta processualmente desleal.
É justamente nesse espaço que boa-fé, contraditório, proporcionalidade e responsabilidade profissional precisarão continuar sendo analisados por pessoas (e não apenas por máquinas).





Comentários