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STJ define novas regras para devolução em dobro de cobranças indevidas ao consumidor

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Nogueira & Pinheiro Advogados Associados
há 4 dias
4 min de leitura

Tema 929 afasta a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor e atribui à empresa o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 929, que trata da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas relações de consumo, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


O julgamento, concluído em 15 de setembro de 2026, consolida uma orientação de grande importância para consumidores, instituições financeiras, operadoras de telefonia, concessionárias de serviços públicos e demais fornecedores. O STJ definiu que a devolução em dobro não depende da demonstração de má-fé do fornecedor. O ponto central passa a ser a verificação de eventual violação à boa-fé objetiva.


Na prática, isso significa que o consumidor não precisa demonstrar que a empresa realizou deliberadamente uma cobrança irregular com a intenção de obter vantagem indevida. A análise se concentra na própria conduta do fornecedor e em saber se ele atuou de maneira leal, diligente e compatível com os deveres decorrentes da relação de consumo.


O que mudou com o Tema 929?


O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor que pagar quantia indevida pode ter direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido dos encargos legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.


Durante anos, uma das principais discussões nos tribunais dizia respeito à necessidade de demonstrar a má-fé da empresa para que a restituição fosse realizada em dobro.


Com o julgamento do Tema 929, o STJ consolidou o entendimento de que o elemento subjetivo do fornecedor — isto é, a intenção de realizar a cobrança indevida — não é determinante. A repetição em dobro poderá ser reconhecida quando a cobrança representar comportamento contrário à boa-fé objetiva.


A decisão também enfrentou uma questão particularmente importante: quem deve demonstrar a regularidade da conduta?


Segundo a tese aprovada, cabe ao próprio fornecedor, durante a contestação ou a instrução do processo, demonstrar que não atuou de forma desleal ou descuidada. Além disso, caso o consumidor tenha comunicado previamente a existência da cobrança irregular e a empresa tenha permanecido omissa ou recusado a solução do problema, essa circunstância poderá constituir importante indício para justificar a restituição em dobro.


Nem toda cobrança indevida gera automaticamente devolução em dobro


Apesar de fortalecer a posição do consumidor, a decisão do STJ não transforma toda cobrança indevida automaticamente em restituição em dobro.


O próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de afastamento da penalidade quando existir engano justificável.


No julgamento, o STJ indicou situações em que essa exceção pode ocorrer. É o caso, por exemplo, da existência de divergência jurisprudencial a respeito da própria cobrança ou de situações em que o pagamento tenha sido realizado com fundamento em cláusula contratual que somente posteriormente venha a ser declarada nula. Nesses casos, poderá haver fundamento para a restituição apenas de forma simples.


Cobranças anteriores a março de 2021 também entram em discussão


Outro ponto importante do julgamento diz respeito a quais cobranças podem ser atingidas por esse entendimento do STJ.


Em 2020, a Corte Especial do STJ já havia decidido que a devolução em dobro não dependia da prova de má-fé do fornecedor. Esses acórdãos, porém, foram publicados apenas em 30 de março de 2021.


Naquela ocasião, o Tribunal estabeleceu uma limitação: nas relações contratuais privadas, esse novo entendimento seria aplicado, em regra, apenas às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021.


Na prática, isso criava uma divisão. Para cobranças anteriores a essa data, ainda havia espaço para aplicação do entendimento antigo, mais restritivo. Já para cobranças posteriores, a devolução em dobro poderia ser reconhecida mesmo sem prova de má-fé, desde que a conduta do fornecedor fosse contrária à boa-fé objetiva.


No julgamento do Tema 929, concluído em 2026, essa limitação temporal não foi mantida na tese repetitiva.


Isso significa que a data de 30 de março de 2021 deixa de funcionar, em princípio, como uma barreira automática para a devolução em dobro. Assim, cobranças realizadas antes dessa data também poderão ser analisadas de acordo com o entendimento atualmente adotado pelo STJ.


Isso não significa, porém, que toda cobrança antiga será automaticamente devolvida em dobro. Cada caso ainda deverá ser analisado individualmente, inclusive quanto à existência de cobrança indevida, eventual engano justificável, prescrição e demais circunstâncias da relação de consumo.


A mudança pode ter impacto relevante em processos que envolvam descontos bancários, empréstimos consignados não reconhecidos, tarifas, seguros, telefonia e outras cobranças realizadas de forma periódica ao longo de vários anos.


Consumidor deve guardar provas da reclamação


O julgamento também reforça a importância de documentar qualquer tentativa de resolver o problema diretamente com o fornecedor.


Protocolos de atendimento, e-mails, conversas em aplicativos, reclamações em plataformas de defesa do consumidor e outros registros podem demonstrar que a empresa foi informada sobre a irregularidade e, ainda assim, deixou de tomar providências.


Essa documentação poderá ser especialmente relevante porque o STJ considerou que a omissão ou recusa do fornecedor diante da reclamação do consumidor pode servir como indício para a caracterização da violação à boa-fé objetiva


Julgamento possui impacto nacional


Por ter sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 929 possui especial relevância para a uniformização da jurisprudência nacional e deverá orientar a solução de processos que discutam a mesma questão jurídica.


A decisão representa importante evolução na interpretação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: em vez de exigir que o consumidor produza prova sobre a intenção interna de quem realizou a cobrança, a discussão passa a se concentrar na conduta objetivamente adotada pelo fornecedor.


Até a presente data, contudo, o STJ ainda informa oficialmente que o acórdão do julgamento de mérito aguarda publicação. A divulgação do inteiro teor será importante para a análise definitiva dos fundamentos adotados pela Corte e de eventuais ressalvas formuladas durante o julgamento.

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