O processo judicial vai virar uma conversa entre IAs? A advocacia diante da Justiça algorítmica
- Joao Pinheiro
- há 21 horas
- 7 min de leitura
Tribunais já utilizam inteligência artificial para analisar, organizar e resumir processos. Com a estruturação de informações para leitura por máquina, a discussão passa a envolver também transparência, auditabilidade e devido processo legal.

Há poucos anos, o debate sobre inteligência artificial na advocacia girava, em grande medida, em torno do uso de ferramentas como o ChatGPT na elaboração de petições.
Esse debate rapidamente ficou pequeno diante do que veio depois.
A inteligência artificial deixou de atuar apenas na produção das peças e passou a integrar também o ambiente em que elas são recebidas, organizadas e analisadas. Escritórios utilizam essas ferramentas para pesquisa, revisão e síntese; tribunais, por sua vez, já as empregam em atividades de triagem, elaboração de relatórios, pesquisa jurisprudencial e apoio à análise processual.
A novidade está justamente nessa aproximação entre os dois lados. A informação jurídica produzida pela advocacia passa a circular por um sistema processual cada vez mais dependente de ferramentas capazes de classificá-la, resumí-la e reorganizá-la antes mesmo de chegar à análise final do julgador.
A Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026 aprofunda esse movimento ao criar campos estruturados e legíveis por máquina para determinadas informações das petições e recursos. O objetivo declarado é permitir seu uso em atividades automatizadas de triagem, classificação e agrupamento de processos.
Surge, então, uma questão que tende a ganhar importância nos próximos anos: quando a advocacia utiliza inteligência artificial para produzir e organizar seus argumentos e o Tribunal utiliza sistemas semelhantes para receber, classificar e interpretar essas informações, até que ponto a comunicação processual passa a ser mediada por máquinas?
A inteligência artificial dentro do STJ
Em fevereiro de 2025, o STJ lançou o STJ Logos, sistema próprio de inteligência artificial generativa voltado ao apoio dos gabinetes na análise processual e na elaboração de documentos.
Entre suas funcionalidades estão a geração de relatórios e a análise de admissibilidade de agravos em recurso especial. Nessa última aplicação, a ferramenta identifica os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para inadmitir o Recurso Especial e verifica se foram impugnados no agravo.
O sistema também permite selecionar peças dos autos e formular perguntas sobre seu conteúdo.
Em julho de 2026, o Tribunal informou ter capacitado 891 usuários para utilização do Logos, incluindo integrantes dos gabinetes das três Seções e da Assessoria de Admissibilidade, Recursos Repetitivos e Relevância.
O movimento não se limita ao STJ
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região oferece outro exemplo interessante.
O Projeto Sinergia mantém um ambiente institucional com prompts e assistentes destinados a diversas atividades jurídicas. Entre as ferramentas disponibilizadas estão recursos voltados à gestão de acervo, triagem, relatórios, decisões cíveis, sentenças, agravos, apelações, embargos de declaração e ações rescisórias, com utilização de plataformas como ChatGPT e Gemini.
Em maio de 2026, o TRF1 também anunciou a incorporação do NotebookLM à pesquisa jurisprudencial. Dentro dessa iniciativa, foi disponibilizado um recurso denominado “Triagem de Questões Controvertidas”, que permite anexar petições ou recursos para gerar automaticamente sínteses dos fatos e das questões jurídicas, auxiliando posteriormente na pesquisa de precedentes.
São ferramentas diferentes, utilizadas em contextos diferentes.
O ponto comum está na transformação do fluxo de trabalho: documentos processuais cada vez mais passam por sistemas capazes de extrair, resumir, classificar e reorganizar informações antes ou durante sua análise por pessoas.
O que muda com o resumo estruturado?
Até então, a inteligência artificial utilizada pelo Tribunal trabalhava predominantemente sobre documentos já apresentados pelas partes.
Agora, com a Instrução Normativa STJ/GP nº 42, a própria estrutura do peticionamento começa a ser adaptada para que determinadas informações sejam fornecidas pela advocacia de forma padronizada e processável por máquina.
Apesar de o resumo estrutural não substituir a petição do advogado, haverá de ter uma representação estruturada daquela controvérsia, preparada justamente para utilização tecnológica.
Em outras palavras, o processo não está deixando de ser composto por petições. Está, na verdade, adquirindo uma segunda camada: dados jurídicos estruturados sobre aquilo que as petições contêm.
Uma nova cadeia de comunicação processual
É possível imaginar um fluxo que já não parece tão distante.
Um escritório utiliza inteligência artificial para auxiliar na pesquisa, organização ou revisão de um Recurso Especial.
O advogado analisa o resultado, desenvolve sua estratégia, revisa a peça e assume responsabilidade por seu conteúdo.
No peticionamento, algumas das informações relevantes são novamente condensadas em campos estruturados para leitura por máquina.
Essas informações chegam a um Tribunal que dispõe de sistemas capazes de identificar argumentos, organizar processos, gerar relatórios, pesquisar precedentes e auxiliar na análise de admissibilidade.
Ao final, a decisão permanece sob responsabilidade humana.
Mas entre o argumento originalmente concebido pelo advogado e aquilo que finalmente chega ao julgador passam a existir camadas cada vez mais sofisticadas de tratamento tecnológico da informação.
É nesse sentido — e não no sentido literal de uma máquina julgando outra máquina — que a provocação sobre uma “conversa entre IAs” começa a fazer sentido.
O próprio STJ já identificou tentativas de interferência nesse diálogo
Há um episódio recente que demonstra como essa discussão deixou de ser meramente teórica.
Em maio de 2026, o STJ informou ter identificado em seu acervo petições contendo prompt injection, técnica pela qual comandos são inseridos em documentos para tentar interferir no comportamento de modelos de inteligência artificial.
Segundo o Tribunal, as camadas de segurança do STJ Logos neutralizaram as tentativas. A Presidência determinou que os episódios fossem certificados nos autos e informou a adoção de medidas destinadas à apuração de eventual responsabilidade processual, administrativa e criminal.
O episódio é particularmente revelador.
Se já existem tentativas de inserir comandos em documentos processuais para influenciar a maneira como uma inteligência artificial interpreta seu conteúdo, significa que a interação entre petição e sistema automatizado já produz consequências práticas suficientes para despertar estratégias de manipulação.
Por tanto, quanto maior a participação da inteligência artificial no fluxo processual, mais importante se torna estabelecer regras transparentes e condições iguais de interação com essa tecnologia.
Não basta saber que existe supervisão humana
O STJ ressalta expressamente que o Logos funciona como ferramenta de apoio e que a responsabilidade pela análise e pelas decisões permanece com os ministros.
Essa premissa também aparece na regulamentação nacional.
A Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece diretrizes para utilização de inteligência artificial no Poder Judiciário e exige supervisão humana efetiva, além de preservar devido processo legal, ampla defesa, contraditório e prerrogativas dos atores do sistema de Justiça. A norma também determina que produtos gerados por IA tenham caráter consultivo e permaneçam sujeitos à decisão final da autoridade competente.
É uma garantia fundamental. Mas talvez ela não encerre toda a discussão.
Isso porque a influência da inteligência artificial sobre um processo pode ocorrer antes da decisão propriamente dita.
Um sistema pode não decidir o processo e ainda assim auxiliar na classificação da demanda, identificação da controvérsia, seleção de precedentes, elaboração de relatório ou organização daquilo que será submetido ao julgador.
Por isso, o debate sobre devido processo no ambiente digital não pode se limitar à pergunta: “Foi uma pessoa quem assinou a decisão?” Também será necessário perguntar: “Como as informações chegaram até essa pessoa?”
O devido processo também passa pela arquitetura da informação
Esse talvez seja um dos temas processuais mais relevantes produzidos pela inteligência artificial.
Em um Judiciário submetido a enorme volume de processos, é inevitável que ferramentas tecnológicas sejam utilizadas para ajudar a organizar informações.
O problema não está na existência dessa organização, mas em compreender quais critérios são utilizados, quais informações são valorizadas, quais sistemas participam do fluxo e até que ponto esse percurso pode ser posteriormente reconstruído e fiscalizado.
A Resolução CNJ nº 615/2025 caminha nessa direção ao estabelecer exigências relacionadas à transparência, prestação de contas, monitoramento e auditabilidade das soluções de inteligência artificial utilizadas pelo Judiciário.
Essas garantias tendem a se tornar cada vez mais relevantes.
Não necessariamente porque uma IA substituirá o magistrado, mas porque a tecnologia poderá exercer influência crescente sobre a seleção, organização e apresentação da informação que antecede a decisão humana.
Saber qual IA é utilizada não resolve o problema
Transparência tecnológica não pode significar apenas divulgar o nome comercial de determinado modelo. É igualmente importante compreender para qual finalidade o sistema está sendo utilizado.
Uma ferramenta utilizada apenas para revisão gramatical produz implicações muito diferentes de outra destinada a resumir peças processuais. E ambas se distinguem, em grau ainda maior, de sistemas capazes de identificar questões controvertidas, selecionar precedentes, classificar processos ou auxiliar na análise de admissibilidade de recursos.
Quanto maior a influência da ferramenta sobre o percurso jurídico da informação, maior tende a ser a necessidade de transparência sobre sua finalidade, seus limites e os mecanismos de supervisão aplicáveis.
A discussão, portanto, não deve ser reduzida a descobrir “qual máquina o Tribunal utiliza?”. A questão mais relevante é saber o que essa máquina faz dentro do processo.
A advocacia precisará dominar a tecnologia e fiscalizá-la
Existe aqui uma mudança importante na própria função do advogado.
Não parece razoável que a advocacia se coloque simplesmente contra a adoção de inteligência artificial no Judiciário.
O volume de processos enfrentado pelos tribunais torna legítima a busca por ferramentas capazes de aumentar eficiência, organizar informações e reduzir tarefas repetitivas.
Também seria inadequado tratar essas tecnologias como neutras apenas porque a decisão final continua formalmente sob responsabilidade humana.
A atuação profissional exigirá as duas perspectivas ao mesmo tempo.
O advogado precisará compreender essas ferramentas para trabalhar adequadamente em um ambiente processual cada vez mais digital.
Mas precisará também conhecer seus limites para exercer aquilo que sempre fez diante de qualquer exercício de poder estatal: fiscalizar, questionar e exigir respeito às garantias processuais.
O processo não será uma conversa entre máquinas
Pelo menos não no sentido mais dramático da expressão.
Pessoas continuarão formulando pretensões, definindo estratégias, interpretando normas e sendo responsáveis pelas decisões jurídicas.
Mas essas pessoas trabalharão cada vez mais cercadas por sistemas que resumem, selecionam, classificam e reorganizam informações.
É essa intermediação que merece ser acompanhada.
A discussão sobre inteligência artificial no Judiciário não deve ser construída como uma oposição entre inovação e garantias processuais.
A verdadeira questão está em saber como utilizar a tecnologia sem tornar opaco o caminho percorrido pela informação dentro do processo.
Quanto maior a capacidade das máquinas de participar desse percurso, maior deverá ser a capacidade da advocacia de compreendê-lo e fiscalizá-lo.





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